Fontes de Investimento
POSSIBILIDADES DE INVESTIMENTOS
A aprovação do novo marco legal do saneamento demonstrou o interesse do mercado pelo setor. Desde a aprovação da Lei em 2020, mais deR$ 42 bilhões já foram investidos em concessões em estados como Rio de Janeiro, Alagoas e Espírito Santo.O Boletim do Saneamento apresenta um roteiro e dicas importantes até a obtenção de financiamento, e apresenta os requisitos de algumas das principais fontes.
a) Primeiros Passos
O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) é o primeiro passo para a atração de investimentos. Ele é um importante instrumento de gestão pública que vai apresentar propostas de programas, projetos e ações capazes de trazer soluções para os desafios socioculturais e ambientais de cada localidade.Para elaborar um bom PMSB, o município deve contar com consultoria técnica especializada, que pode ser da própria administração municipal ou de uma empresa especializada de consultoria.
O Plano pode ser contratado de forma individual pela prefeitura por meio de licitação, ou com o apoio de outros entes.
A Funasa - Fundação Nacional de Saúde, é uma das instituições queoferece apoio aos municípios de até 50 mil habitantes para a elaboração do PMSB. Existem ainda outras ações por parte dos Estados,bem como fundos direcionados ao saneamento.
b) Projetos
A Lei Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, atualiza e altera o marco legal do saneamento básico (Lei nº 11.445/2007). Também denominada de Novo Marco Legal do Saneamento, ou Lei do Saneamento, a Lei Nº 14.026/2020 estabelece diretrizes nacionais para o setor, versando sobre seus princípios fundamentais; exercício da titularidade; prestação regionalizada; regulação; planejamento; aspectos técnicos, econômicos e sociais; participação e controle social; e política federal de saneamento básico.
Dentre os principais objetivos do novo marco legal, destacam-se: reforçar a segurança jurídica do setor e fomentar a ampliação dos investimentos; aumentar a transparência, a eficiência e a efetividade da prestação dos serviços, seja pública ou privada; e criar condições para ampliar a participação privada, principalmente por meio de projetos com escala.
O saneamento básico é o setor de infraestrutura que mais diretamente se liga aos aspectos de saúde pública da população beneficiada, à preservação do meio ambiente, ao turismo e à produtividade do trabalho e da educação infantil, entre outros. Estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que cada unidade monetária investida em saneamento resulta em cerca de quatro unidades com economia de despesas em saúde e com aumento da produtividade do trabalho.
Segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) de 2018, 16% das residências brasileiras não possuem acesso a água potável, 47% não contam com rede coletora de esgotos e 54% do esgoto gerado é lançado “in natura”, direta ou indiretamente, nos corpos d´água.
Para fazer frente aos desafios impostos pelas metas de atendimento do Novo Marco Legal, ou seja, 99% da população com água potável e 90% da população com acesso a coleta e tratamento de esgotos até 2033, são previstas Fontes de Financiamento oriundas de bancos públicos, principalmente BNDES, fundações públicas como FUNASA, mercado de capitais, agências multilaterais, bancos comercias, entre outros.
Cada instituição financiadora traz seus próprios regulamentos e estabelece critérios e diretrizes a serem observados pelo tomador dos recursos, tanto público quanto privado. No sublink “Fontes de Financiamento e seus Requisitos“ deste Portal do Saneamento”, o interessado poderá acessar e conhecer as principais Fontes de Financiamento para o setor de saneamento.
As municipalidades podem obter recursos financeiros para elaboração de estudos e projetos de engenharia básica, engenharia detalhada (projetos executivos) e similares, prévios à implantação do empreendimento, mesmo os realizados por equipe própria. Destacam-se as várias linhas de financiamento da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, e que atua fortemente nos municípios com até 50.000 habitantes.
Embora os critérios para obtenção do financiamento possam diferir de instituição para instituição, a qualidade dos projetos e estudos a serem submetidos ao órgão financiador, seja ele qual for, devem sempre obedecer critérios estabelecidos em normas técnicas vigentes no setor de saneamento e de acordo com as boas práticas da engenharia. Em outras palavras, os projetos com qualidade técnica tem mais possibilidades de atrair investimentos. Para a elaboração de tais projetos deve-se sempre buscar empresas de consultoria solidamente estabelecidas no mercado e com larga experiência no setor do saneamento básico. Neste “Boletim do Saneamento” são abordadas as diversas fases da engenharia do setor de saneamento, bem como é descrito o “Passo a Passo” para execução de cada uma delas, a depender das necessidades de cada município. São apresentados também os modelos de Termos de Referência aplicados a cada etapa de contratação.
c) Regionalização
A lei 14.026 de julho de 2020, que fixa o novo marco regulatório do setor, e o Decreto 10.588 de dezembro de 2020, estabelecem critérios para a formação de blocos de municípios de maneira que estejam habilitados a conseguirem apoio técnico e financeiro da União. O novo marco estimula a prestação regionalizada, que abre a oportunidade para um ou mais componentes dos serviços de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um município.
Um dos princípios da regionalização do saneamento é alcançar o subsídio cruzado, seja por cidades de uma mesma região, bacia hidrográfica, região administrativa ou mesmo dentro do Estado. O modelo abre a possibilidade de ampliar a escala com prestação de serviço e construção de empreendimentos, reunindo essas localidades. Â lógica do subsídio cruzado permitirá que os municípios mais viáveis economicamente, num arranjo com municípios menores de baixa renda, custeiem os investimentos nesses últimos, possibilitando o acesso aos serviços de saneamento básico pelas populações mais vulneráveis.
O incentivo à formação de blocos de municípios para o desenvolvimento regionalizado dos serviços de saneamento básico é uma proposta defendida há anos pelo setor, que foi efetivada com a Lei no 14.026/2020.
Como é realizada a prestação regionalizada?
Existem quatro formas de prestação regionalizada (artigo 3º, II e VI, da Lei 11.445/2007, com nova redação dada pela Lei 14.026/2020):
- a) por gestão associada voluntária entre entes federativos por meio de consórcio público ou convênio de cooperação;
- b) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o 3º do art. 25 da Constituição Federal, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015(Estatuto da Metrópole);
- c) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos;
- d) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 da Lei 11.445/2007 Lei e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares.
Com relação às populações de baixa renda, a Lei 14.026/2020 trouxe uma série de conceitos, obrigações e direitos para que a população de baixa renda tenha acesso aos serviços de saneamento básico, sejam núcleos urbanos informais consolidados ou não, inclusive salientando que o Plano Nacional de Saneamento Básico deverá contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. Além disso, estabeleceu-se a possibilidade de instituição de subsídios e subvenções, quando necessário, como instrumentos para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e igualmente garantir o acesso aos usuários que não tenham condições de pagamento integral dos serviços, mantendo-se o princípio do subsídio cruzado (tarifários e/ou internos) para que a população de baixa renda tenha acesso ao serviço. No que tange à prestação dos serviços, foi permitida a utilização de métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, desde que autorizados pelo órgão regulador.