REGIONALIZAÇÃO


A lei 14.026 de julho de 2020, que fixa o novo marco regulatório do setor, e o Decreto 10.588 de dezembro de 2020, estabelecem critérios para a formação de blocos de municípios de maneira que estejam habilitados a conseguirem apoio técnico e financeiro da União. O novo marco estimula a prestação regionalizada, que abre a oportunidade para um ou mais componentes dos serviços de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um município.

Um dos princípios da regionalização do saneamento é alcançar o subsídio cruzado, seja por cidades de uma mesma região, bacia hidrográfica, região administrativa ou mesmo dentro do Estado. O modelo abre a possibilidade de ampliar a escala com prestação de serviço e construção de empreendimentos, reunindo essas localidades. Â lógica do subsídio cruzado permitirá que os municípios mais viáveis economicamente, num arranjo com municípios menores de baixa renda, custeiem os investimentos nesses últimos, possibilitando o acesso aos serviços de saneamento básico pelas populações mais vulneráveis.

O incentivo à formação de blocos de municípios para o desenvolvimento regionalizado dos serviços de saneamento básico é uma proposta defendida há anos pelo setor, que foi efetivada com a Lei no 14.026/2020.


Como é realizada a prestação regionalizada?


Existem quatro formas de prestação regionalizada (artigo 3º, II e VI, da Lei 11.445/2007, com nova redação dada pela Lei 14.026/2020):

  1. a) por gestão associada voluntária entre entes federativos por meio de consórcio público ou convênio de cooperação;
  2. b) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o  3º do art. 25 da Constituição Federal, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015(Estatuto da Metrópole);
  3. c) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos;
  4. d) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 da Lei 11.445/2007 Lei e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares.

Com relação às populações de baixa renda, a Lei 14.026/2020 trouxe uma série de conceitos, obrigações e direitos para que a população de baixa renda tenha acesso aos serviços de saneamento básico, sejam núcleos urbanos informais consolidados ou não, inclusive salientando que o Plano Nacional de Saneamento Básico deverá contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. Além disso, estabeleceu-se a possibilidade de instituição de subsídios e subvenções, quando necessário, como instrumentos para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e igualmente garantir o acesso aos usuários que não tenham condições de pagamento integral dos serviços, mantendo-se o princípio do subsídio cruzado (tarifários e/ou internos) para que a população de baixa renda tenha acesso ao serviço. No que tange à prestação dos serviços, foi permitida a utilização de métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, desde que autorizados pelo órgão regulador.


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