1O que é o Novo Marco Legal do Saneamento?
A Lei Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, atualiza e altera o marco legal do saneamento básico (Lei nº 11.445/2007). Também denominada de Novo Marco Legal do Saneamento, ou Lei do Saneamento, a Lei Nº 14.026/2020 estabelece diretrizes nacionais para o setor, versando sobre seus princípios fundamentais; exercício da titularidade; prestação regionalizada; regulação; planejamento; aspectos técnicos, econômicos e sociais; participação e controle social; e política federal de saneamento básico.
Outra mudança trazida pelo novo marco do saneamento é que a ANA passará também a emitir normas de referência relacionadas ao manejo de resíduos sólidos e à drenagem de águas pluviais urbanas. As duas atividades integram o saneamento básico, assim como o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgotos.
A nova legislação traz ainda cláusulas essenciais para os contratos de prestação dos serviços de saneamento.
2Quais os objetivos do Novo Marco Legal do Saneamento?
O principal objetivo do Novo Marco Legal é aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, estabelecendo prazos para a universalização dos serviços de saneamento em todos os municípios do território nacional, vedando a prestação dos serviços públicos por contrato de programa. Outro ponto importante é o incentivo à formação de blocos de municípios para o desenvolvimento regionalizado dos serviços, entre outras modalidades de contratação. Destacam-se ainda entre os principais objetivos do novo marco legal: reforçar a segurança jurídica do setor e fomentar a ampliação dos investimentos; aumentar a transparência, a eficiência e a efetividade da prestação dos serviços, seja pública ou privada; e criar condições para ampliar a participação privada, principalmente por meio de projetos com escala.
3O Novo Marco Legal do Saneamento já está vigente?
Sim. Conforme o Artigo 24 “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, ou seja, em 15 de Julho de 2020.
4O que são concessões?
A concessão é definida como a delegação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
No âmbito da Lei 14.026/2020 o contrato de concessão é a principal forma de execução indireta dos serviços e precisa ter cláusulas mínimas. A primeira delas prevê que sejam estabelecidas as metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços e outras referentes ao uso racional dos recursos naturais.
A contratação deve ser efetivada por meio de concessão que precisa ser precedida de licitação. O contrato deve estabelecer que a contratada comprove capacidade econômico-financeira capaz de atender a meta de universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033.
5O que são PPPs?
Entende-se como parceria público-privada um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos) firmado pela Administração Pública e regulado pela Lei nº 11.079/2004, cujo valor não seja inferior a vinte milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública. Na PPP, a implantação da infra-estrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários.
6Os municípios do estado de São Paulo podem requerer financiamento junto ao FEHIDRO para qualquer estudo/projeto/obra referente a recursos hídricos e/ou saneamento?
O FEHIDRO tem por objetivo financiar programas e ações na área de recursos hídricos, de modo a promover a melhoria e a proteção dos corpos d’água e de suas bacias hidrográficas. Esses programas e ações devem vincular-se diretamente às metas estabelecidas pelo Plano de Bacia Hidrográfica a qual pertence o município e estar em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos. O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH), instrumento da Política Estadual, define uma série de Programas de Duração Continuada (PDCs) que englobam os principais temas a serem abordados e financiados para a gestão, recuperação e proteção das bacias hidrográficas do Estado de São Paulo. A partir desses PDCs podem ser definidas as linhas temáticas que direcionarão as ações financiadas com recursos do FEHIDRO, sempre tendo em vista as prioridades regionais e as de âmbito estadual.
Em linhas gerais os pré-requisitos para obtenção de financiamento do FEHIDRO são: a) foco voltado aos recursos hídricos e b) vinculação com o Plano de Bacia Hidrográfica a qual o município pertence e enquadramento nos PDCs do PERH (Anexo XX).
De maneira sucinta as três linhas Temáticas são:
- Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos;
- Proteção, Conservação e Recuperação dos Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos, e
- Prevenção contra eventos extremos
Dentro de cada linha temática existem as áreas de atuação pertinentes a cada uma delas. Orientações mais detalhadas podem ser obtidas por meio deste Portal no link https://boletimdosaneamento.com.br/fehidro/ e no Manual anexo ao final das Instruções desse link.
7Os municípios podem seguir com os contratos de programa hoje vigentes?
Os municípios com contratos de programa regulares vigentes em 16 de julho de 2020 poderão mantê-los até o prazo fixado em termo contratual. Esse critério considera a data de publicação da
Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico). É importante observar os requisitos de regularidade, como a comprovação da capacidade econômico-financeira e a inclusão das metas de universalização, cujo prazo terminou em 31 de março de 2022. As agências reguladoras locais encaminharam para a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a decisão final de omprovação ou não da capacidade. Os municípios devem consultar o
site da ANA para saber se o prestador comprovou a capacidade para o seu contrato. Da mesma forma, o governo federal poderá usar essas informações para identificar as operações regulares e irregulares para fins de alocação de recursos públicos federais. Fonte: Ministério da Economia – pesquisa em 16/12/2022
8O que é SNIS ?
A sigla significa Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento. O SNIS é um sistema que reúne informações e indicadores sobre a prestação dos serviços de Água, Esgotos, manejo de Resíduos Sólidos e manejo de Águas Pluviais, provenientes dos prestadores que operam no Brasil. O Sistema organiza-se em três componentes, sendo eles:
9Como o SNIS começou?
Em 1994, o Governo Federal, mediante o Programa de Modernização do Setor Saneamento – PMSS, decidiu construir um sistema de informações sobre a prestação dos serviços de Água e Esgotos no Brasil a partir da coleta de informações das empresas estaduais e de algumas empresas municipais de Água e Esgotos. Após 1995, o SNIS ingressou em um processo de aperfeiçoamento contínuo. Ano após ano, novos prestadores de serviços passaram a integrar a amostra, até culminar na abrangência de todo o país; novas informações foram solicitadas aos prestadores e novos indicadores foram calculados. Além disso, partir do ano 2003, com dados de 2002, foi criado o componente Resíduos Sólidos Urbanos (RS). Assim como no módulo RS, a partir de 2016, com dados de 2015, o SNIS passa a contar com um novo componente, que levantará a situação dos serviços de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas (AP) em todos os municípios brasileiros.
10Qual é a Fonte de Informações do SNIS?
No componente AE as informações são fornecidas pelas instituições responsáveis pela prestação dos serviços de Água e Esgotos, tais como companhias estaduais, autarquias ou empresas municipais, departamentos municipais e empresas privadas.
Quando houver delegação de todos ou algum dos serviços de Águas Pluviais e Resíduos Sólidos, seja por meio de contrato de concessão ou por contrato de programa. Devem também ser consideradas as delegações feitas com instrumentos precários de delegação, desde que anteriores à Lei de Consórcios Públicos, nº 11.107/2005.
Obs.: Os serviços terceirizados mediantes contratos com duração igual ou inferior a cinco anos (denominados terceirizações), nos termos da legislação vigente, não são considerados serviços delegados.
11Como posso acessar as informações do SNIS?
12Como um município pode acessar recursos da União para ações voltadas ao saneamento básico (diagnósticos de sistemas de água, esgoto, resíduos e drenagem; estudos; projetos básicos e executivos; projetos de setorização; planos de saneamento; planos diretores, etc) ?
As principais fontes de financiamento público da União são atualmente disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal-CEF (FEP Caixa, Contratação Direta-Caixa Extra FEP, Caixa Saneamento para Todos, FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), pelo BNDES Finem (Saneamento Ambiental e Recursos Públicos) e pela FUNASA (municípios até 50 mil habitantes).
Cada instituição possui suas próprias diretrizes para aprovação da solicitação de recursos feita pelos municípios.
Para saber mais a respeito de cada instituição e suas diretrizes o município, acesse o link:
Investimentos Marco do Saneamento
13O que vem a ser “logística reversa” no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos?
A Lei Federal Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Em seu Artigo 3º, inciso XII, a Lei define
logística reversa como “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”
Ainda de acordo com a PNRS, o Artigo 33 traz a seguinte redação:
“São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
- - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
- – pilhas e baterias;
- - pneus;
- - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
- – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- – produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1 o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Para saber mais acesse o site do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, do Ministério do Meio Ambiente – MMA no link
https://sinir.gov.br/perfis/logistica-reversa/logistica-reversa/
14Qual será o papel da ANA na regulação do novo saneamento?
Segundo a Lei nº 14.026/2020, a ANA instituirá NORMAS DE REFERÊNCIA para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico sobre:
- I - Padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;
- II - Regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico;
- III - Padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário;
- IV - Metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico;
- V - Critérios para a contabilidade regulatória;
- VI - Redução progressiva e controle da perda de água;
- VII - Metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados;
- VIII - Governança das entidades reguladoras;
- IX - Reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública;
- X - Parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
- XI - Normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;
- XII - Sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico;
- XIII - Conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.
Além de elaborar as normas de referência, a ANA também terá dois importantes papéis: a CAPACITAÇÃO PARA REGULAÇÃO do setor de saneamento e a MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, voluntários e sujeitos a concordância entre as partes, de conflitos entre poder concedente, prestador de serviço e agências reguladoras.
15O que são normas de referência?
Normas de referência são regras de caráter geral que contêm diretrizes e procedimentos a serem observados pelas agências reguladoras de saneamento infranacionais no exercício de suas funções regulatórias.
O objetivo das normas de referência é uniformizar e harmonizar as normas existentes e futuras da regulação do setor de saneamento básico em âmbito nacional, o que contribuirá para sua segurança jurídica.
16A ANA é a responsável pela fiscalização das companhias de saneamento público?
A ANA e os órgãos gestores de recursos hídricos estaduais são responsáveis pela fiscalização dos serviços de saneamento no que concerne ao uso dos mananciais de abastecimento e à poluição dos corpos hídricos. Entretanto, a prestação dos serviços de saneamento, diferentemente dos serviços de energia elétrica ou os de telecomunicações, não é regulada em nível federal. Conforme estabelecido na Constituição Federal, na maioria das situações, eles estão sob responsabilidade do poder local. Assim sendo, não é competência da ANA fiscalizar a prestação dos serviços de saneamento à população. Essa é uma competência dos titulares do serviço de saneamento, ou seja, dos próprios municípios.
17Com relação às metas estabelecidas para a política de resíduos sólidos dos municípios brasileiros, quais são os prazos que estes devem atender para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos?
O Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/20) alterou a Lei nº 12.305/10 com relação aos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, como define o Artigo 54, transcrito a seguir:
“Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:
I – até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
II – até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
III – até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
IV – até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.” (NR)
18O que é SINIR?
O
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituído pela
Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
A coordenação e articulação do SINIR estão sob a responsabilidade do Governo Federal, por meio do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e sua organização e manutenção são de responsabilidade compartilhada entre os governos municipais, estaduais e Distrito Federal
. É de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerem ao órgão federal todas as informações necessárias sobre resíduos de acordo com sua esfera de competência, com periodicidade
anual, nos
canais e formatos criados para essa finalidade. Todos os entes federativos deverão igualmente e de forma conjunta, organizar e manter a infraestrutura necessária para receber, analisar, classificar, sistematizar, consolidar e divulgar dados e informações qualitativas e quantitativas sobre a gestão de resíduos sólidos.
19Quais informações a plataforma SINIR agrega?
As visualizações integradas do SINIR+ compõem uma plataforma tecnológica para apoio à formulação de políticas públicas, em nível nacional, estadual e municipal, permitindo a gestão continuada de resíduos sólidos, além da criação de estratégias e oportunidades de negócios. Essa plataforma é composta de mapas, painéis e relatórios que sistematizam dados e disponibilizam estatísticas e indicadores referentes à gestão de resíduos sólidos no Brasil, com base em dados coletados pelos diferentes sistemas de informação que compõem o SINIR+.
A solução contém base de dados composta de diversas fontes, sendo as principais:
- SINIR: sistema desenvolvido e gerido pelo MMA, composto de módulos de coleta de dados direcionado aos governos municipais, estaduais e operadores privados, gerando informações novas e complementares aos demais sistemas existentes. Iniciou a coleta de dados a partir do ano de 2019. O Sistema é composto por três módulos:
- Estados e Municípios, que coleta anualmente as informações sobre a gestão de resíduos sólidos dos entes federativos;
- MTR - Manifesto de Transporte de Resíduos, criado com a finalidade de rastrear e controlar a geração, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos no Brasil;
- Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, que deve ser preenchido anualmente e trata do conjunto de informações sobre a geração, tipologia, armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias localizadas no país.
- SNIS: O Ministério do Desenvolvimento Regional utiliza o Sistema Nacional de Saneamento Básico (SNIS) para a realização de pesquisas anuais com municípios brasileiros desde o ano de 2002. Até 2008 a pesquisa tinha caráter amostral, já a partir de 2009 passou a buscar o censo de todos os municípios, alcançando 35% dos municípios e 68% da população urbana. A partir de 2012 a pesquisa passou a alcançar 54% dos municípios e 81% da população urbana, ganhando uma robustez que permite espacialização mais detalhada dos dados, com igual ou maior aderência de declarantes em edições posteriores.
- CTF-APP e RAPP: O IBAMA é responsável pelo Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, definindo os modelos do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais(RAPP) por meio de normativas, orientando todas as pessoas jurídicas e físicas que exerçam as atividades previstas pelas Leis Federais nº 6.938/1981 e nº 10.165/2000. O registro iniciou no ano de 2000, alcançando número representativo de declarações em 2010. Em 2012 o sistema passou por reformulação, tratando as informações de forma mais detalhada e utilizando a nova lista brasileira de resíduos (instituída pela IN IBAMA nº 13, de 18 de dezembro de 2012). Essas modificações passaram a ser consideradas nos registros de dados a partir de 2013.
IBGE: Diferentes pesquisas e fontes de dados do Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE) alimentam a plataforma, como mapas, dados demográficos, econômicos e ambientais, sejam elas pesquisas censitárias, amostrais ou estimativas.
20A Plataforma que congrega dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS foi extinta?
Desde 1995, o SNIS tem coletado dados acerca da prestação dos serviços de saneamento básico no Brasil, evoluindo a cada ano tanto em tecnologia quanto em abrangência dos componentes coletados.
Em 2023, o SNIS encerrou suas atividades com informações da prestação dos serviços de todos os componentes do saneamento básico e a partir de 2024, o SINISA entra em atividade como o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, dando continuidade ao legado do SNIS, atendendo ao disposto na Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), atualizada pelo Novo Marco Regulatório do Saneamento (Lei nº 14.026/2020).
Os dados do SINISA serão coletados anualmente junto aos titulares e aos prestadores de serviços de saneamento básico seguindo o cronograma de coleta de cada componente.
De modo a garantir a participação de todos os titulares e prestadores de serviços de saneamento básico na coleta de dados do novo sistema, solicitamos que seja realizada a atualização cadastral dos titulares, dos prestadores de serviços e dos responsáveis pelo preenchimento das informações.
Para mais informações acesse: https://www.gov.br/cidades/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/saneamento/snis/area-do-prestador-e-municipios