BOAS PRÁTICAS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

Auditoria realizada em 2018 pelo Tribunal de Contas da União (TCU) identificou cerca de 14.000 (quatorze mil) obras paralisadas, analisando apenas aquelas que foram financiadas com recursos da União. Deste total, 47% das paralisações eram decorrentes de problemas técnicos e em sua maioria relacionados com os projetos utilizados nas contratações.

Este trágico cenário era plenamente previsível, e há muito vinha sendo alertado por diversas entidades representativas dos setores de arquitetura e engenharia, inconformadas com a forma inadequada de contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, atividades que contemplam a elaboração de estudos técnicos, planejamentos, projetos e a execução da fiscalização, supervisão, gerenciamento e controles de qualidade e tecnológico de obras e serviços, dentre outros.

Desde a publicação da Lei 8.666, em 21 de junho de 1993, a grande maioria das licitações vinha sendo processada com critério de seleção pelo menor preço, embora esse não fosse o critério preconizado por ela. Com o advento da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 – Lei do Pregão, o menor preço passou a ser obtido por uma série de lances sucessivos (leilão), onde se sagra vencedor o licitante que ofertar o menor preço ou o maior desconto.

Com propostas de preços extremamente aviltadas nos processos licitatórios, não era possível esperar outro resultado senão produtos com qualidade reduzida ou até mesmo incompletos, impactando sobremaneira no avanço físico das obras e não raro causando a sua inviabilidade.

Cientes da necessidade premente de mudança desta triste realidade, as duas casas que compõem o Congresso Nacional, e que há anos vinham debatendo um projeto de lei para substituir a lei geral de licitações e contratos administrativos, aprovaram o texto que deu origem à Lei 14.133, sancionada com veto parcial pelo Presidente da República, em 01 de abril de 2021, e republicada em 10 de junho de 2021 após a derrubada pelo Congresso de alguns dos vetos.

A Lei 14.133/2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, traz importantes alterações, até mesmo fundamentais, para a reversão da situação encontrada, e se constitui em um grande passo para a melhoria do processo de implantação de empreendimentos públicos de qualidade, dentro do prazo previsto e pelo preço contratado.

Importante ressaltar que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que têm o estatuto jurídico regulado pela Lei 13.303 – Lei das Estatais, de 30 de junho de 2016, podem e devem encampar em seus regulamentos os conceitos e as determinações relacionados com as boas práticas para contratação dos citados serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, conforme previstos na Lei 14.133/2021, sem com isto criar nenhum tipo de conflito ou prejuízo, mas muito pelo contrário, melhorando também a assertividade de suas contratações e, consequentemente, a qualidade dos seus empreendimentos.

Dessa forma, no texto a seguir são abordadas as boas práticas a serem adotadas na contratação dos serviços de consultoria conforme a Lei 14.133/2021.

 
 
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