Política Nacional de Residuos Sólidos - PNRS

A Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS foi instituída no país por meio da Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010. Em seu Capítulo I - Do Objeto e do Campo de Aplicação o Artigo 1º traz a seguinte Redação: “Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

  • 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
  • 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica”.
 

Art. 6° São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

  • a prevenção e a precaução;
  • o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
  • a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
  • o desenvolvimento sustentável;
  • a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
  • a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
  • a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  • o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
  • o respeito às diversidades locais e regionais;
  • o direito da sociedade à informação e ao controle social; XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
 

São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Artigo 7º):

  • proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
  • não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
  • estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
  • adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
  • redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
  • incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
  • gestão integrada de resíduos sólidos;
  • articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
  • capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
  • regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
  • prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
  1. produtos reciclados e recicláveis;
  2. bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
  • integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
  • incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
  • estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
 

A Lei define ainda quais são os instrumentos da PNRS, as Diretrizes aplicáveis aos Resíduos Sólidos e os conteúdos mínimos a serem observados no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, nos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos e nos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional de Meio Ambiente, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) coordenar sua implementação, bem como acompanhar e monitorar sua aplicação e desdobramentos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.

Dois pontos abarcados pela Lei se sobressaem como avanços importantes no gerenciamento dos resíduos sólidos: o conceito do poluidor-pagador e o protetor- recebedor, e a ordem de prioridade no gerenciamento dos resíduos, conforme prevê o Artigo 9° da Lei, transcrito a seguir:

Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

 

Com relação a disposição ambientalmente adequada dos resíduos sólidos é importante ressaltar que o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/20) alterou a Lei 12.305/10 com relação aos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, como define o Artigo 54 a seguir:

 

Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico- financeira, nos termos do artigo 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:

  • até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
  • até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
  • até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
  • até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo
  • 1º (VETADO).
  • 2º Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.” (NR).

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