Isso resulta em sérios impactos na saúde pública e no meio ambiente. Dessa forma, com base nesses dados, os quais revelam déficit expressivo no setor, a Lei 14.026/2020, conhecida como “Novo Marco Legal do Saneamento Básico”, foi promulgada em julho de 2020, com o discurso de superar problemas crônicos no saneamento brasileiro.
Para tanto, a referida lei modificou substancialmente o marco original do saneamento, a Lei 11.445/2007, buscando uma participação mais efetiva do setor privado neste setor e definindo a prestação regionalizada com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços. A Lei 14.026/2020 definiu a prestação regionalizada como modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município.
Além disso, incluiu a prestação regionalizada como um dos princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e condicionou a participação dos Municípios em estruturas regionalizadas ao acesso a recursos federais. Como o saneamento tem quatro componentes (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem e manejo de água pluvial), a regionalização poderá ser feita por componente isolado ou em conjunto, com uma ressalva: um dos princípios fundamentais da lei é a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; logo, não faz sentido ter regionalizações distintas para esses dois componentes do saneamento.
Como o esgoto sanitário advém do uso da água, esse princípio pretende evitar investimentos somente no componente de abastecimento de água, resultando em esgotos não tratados e, consequentemente, na poluição ambiental.
Fonte: CNM