Portaria de Potabilidade de Água para Consumo Humano em busca de um novo paradigma

Portaria de Potabilidade de Água para Consumo Humano em busca de um novo paradigma

Fonte: ABES – SP – Saneamento

Roseane Garcia, diretora da ABES-SP e consultora Plano de Segurança da Água e Saúde Ambiental, e Denise Maria Elisabeth Formaggia, membro benemérito do Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte.

Desde 13/2/2021 até 15 de novembro de 2023 identificamos 26 notícias veiculadas pela mídia alertando sobre a contaminação da água para consumo humano distribuídas por sistemas de abastecimento de água em diversos municípios de diversos estados do Brasil. A maioria das reportagens refere como fonte dos dados, o sistema de informação mantido pelo Ministério da Saúde – SISÁGUA, que consiste em um programa de computador por meio do qual os produtores de água para consumo humano, alimentam o sistema de informação com dados das análises de controle de qualidade realizados, conforme determina a Portaria GM/MS 888 de 4/5/2021 do Ministério da Saúde.

Em linhas gerais, esta nova Portaria de Potabilidade de Água para consumo humano apresenta as seguintes alterações e/ou acréscimos em relação à Portaria anterior – 2.914 de 12/12/2011

  • Aumento significativo de definições consideradas necessárias para o perfeito entendimento da legislação;
  • Introduz padrão para microcistina e saxitoxinas;
  • Atualiza e amplia os o rol de elementos e substâncias químicas a serem analisadas para 14 elementos inorgânicos, 16 substâncias orgânicas, 40 agrotóxicos e metabólitos e 10 subprodutos do processo de desinfecção por cloro;
  • Prevê padrão organoléptico de potabilidade para 14 parâmetros;
  • Introduz padrão de turbidez para filtração por membrana;
  • Altera o plano de amostragem para avaliação bacteriológica, com diferentes faixas populacionais em relação à portaria 2.914/2011
  • Prevê plano de amostragem diferenciados para povos indígenas e comunidades tradicionais;
  • Introduz a possibilidade de a autoridade de saúde pública exigir dos responsáveis pelos sistemas e soluções coletivas de abastecimento de água, a elaboração e implementação do Plano de Segurança da Água.

A Portaria GM/MS 888/2021 em seu capítulo VI – dos planos de amostragem de controle da qualidade da água para consumo humano, estabelece em seu artigo 42:

“Art. 42 – Os responsáveis por SAA e SAC devem analisar pelo menos uma amostra semestral da água bruta em cada ponto de captação com vistas a uma gestão preventiva de risco.

  • 1º Nos Sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial devem realizar análise dos parâmetros Demanda Química de Oxigênio (DQO), Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), Oxigênio Dissolvido (OD), Turbidez, Cor Verdadeira, pH, Fósforo Total, Nitrogênio Amoniacal Total e dos parâmetros inorgânicos, orgânicos e agrotóxicos, exigidos neste Anexo”

Á exceção de alguns elementos e substâncias químicas (fluoreto, cianotoxinas, produtos secundários da desinfecção, acrilamida, epidcloridrna e cloreto de vinila), todos os elementos e substâncias químicas orgânicas e inorgânicas (incluindo os agrotóxicos) tem um plano de amostragem estabelecido no anexo 13 da Portaria 888/2021, conforme se segue, independente da origem do manancial ser superficial ou subterrâneo:

Local da amostragem: Saida do tratamento – 1 amostra com frequência semestral

Local de amostragem: Sistema de distribuição (reservatório e rede) – 1 amostra a cada trimestre

A Portaria 888/2021 estabelece ainda que para o plano de amostragem de agrotóxicos, deve-se observar o parágrafo 4º do artigo 44 da Portaria que determina:

“Art. 44 Os responsáveis por SAA e SAC devem elaborar anualmente e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos neste Anexo.

  • 4º As coletas de amostras para análise dos parâmetros de agrotóxicos deverão considerar a avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição, bem como a sazonalidade das culturas.”

A Portaria determina ainda que, quando o parâmetro for detectado na saída do tratamento, deve-se monitorar com frequência trimestral na saída do tratamento e no sistema de distribuição.

Observações sobre a portaria GM/MS  888/2021

1 – Qual o motivo que levou a legislação a estabelecer uma frequência de amostragem trimestral para agrotóxicos no sistema de distribuição, enquanto na saída do tratamento a frequência mínima exigida é semestral?  Alguns elementos químicos podem se formar no sistema de distribuição a depender do tipo de canalização, mas não nos parece ser o caso dos agrotóxicos em que não ocorre a geração espontânea no sistema distribuidor;

2 – A adoção de frequência mínima de amostragem na saída do tratamento de água em 1 amostra semestral, poderá ser excessiva ou insuficiente, a depender do tipo de lavoura e os agrotóxicos aplicados, bem como a frequência e modo de aplicação;

3 – Nos parece muito mais razoável e lógico que, no que concerne aos agrotóxicos (e porque não para outros elementos e substância químicas orgânicas/inorgânicas e radioativas), aplicar os preceitos estabelecidos na elaboração do Plano de Segurança da Água, ou seja, criar programas de segurança da água bruta e efetuar uma avaliação de risco dos mananciais (superficiais e subterrâneos) que suprem o sistema de abastecimento de água para consumo humano.

4 – Somente seria necessário investigar os agrotóxicos que possivelmente estejam presentes em determinados mananciais de sistemas de abastecimento de água para consumo humano. Uma avaliação criteriosa, contando com a participação de profissionais da área agrícola e proprietários das terras localizadas na bacia hidrográfica dos mananciais de água, poderia determinar os riscos associados à presença desses agrotóxicos na água destinada ao consumo humano.

Consequências da divulgação pela mídia dos dados do Sisagua apontando contaminação da água para consumo humano por agrotóxico e radioatividade

1 – A primeira consequência deste tipo de divulgação é o impacto na opinião pública referente à sua confiança nos Serviços de Abastecimento de Água em fornecer um produto de qualidade, sem riscos à saúde do consumidor;

2- A segunda consequência é o risco do usuário dos sistemas de abastecimento de água apontados como tendo problemas de contaminação, buscarem fontes menos seguras, como água de poços, fontes e minas, cuja qualidade bacteriológica geralmente é bastante comprometida, apesar do aspecto e aparentemente seguro

3 – A maioria dos noticiários publicados pela mídia tem como fonte o Sisagua, que como mencionamos é um sistema de informação do Ministério da Saúde, alimentado com dados dos sistemas de abastecimento de água, com os resultados das análises de laboratório efetuados pelo seu controle de qualidade, conforme determina a Portaria GM/MS 888/2021. Como vimos, a amostragem mínima definida na legislação preconiza a realização de 1 análise por semestre na saída do tratamento e 1 análise na distribuição a cada trimestre. Parece-nos temerário, que mesmo que estes resultados apontem uma não conformidade com o padrão estabelecido na legislação, que se conclua que a água distribuída seja considerada imprópria para consumo. Neste caso, uma avaliação mais aprofundada deveria ser levada a efeito, tais como:

  • Efetuar um levantamento da(s) cultura(s) existente(s) na bacia hidrográfica que alimenta o manancial de água que supre o sistema de abastecimento;
  • Verificar o tipo de agrotóxico aplicado na(s) lavouras(s), modo e periodicidade de aplicação;
  • Realizar mais análises ao longo do tempo, objetivando verificar se a desconformidade apontada e registrada no Sisagua, se mantém ao longo do tempo;
  • Estas providencias devem ser tomadas tanto pelo responsável pelo sistema de abastecimento de água, como pelo setor Saúde, responsável pela Vigilância da Qualidade de Água para consumo Humano.

Propostas de um novo paradigma para a legislação federal de Potabilidade de Água para Consumo Humano

A primeira legislação brasileira sobre padrão de potabilidade de água foi a Portaria 56/Bsb de 1977. A seguir a legislação passou por revisões face os novos conhecimentos científicos sobre processos de tratamento de água e os efeitos de elementos, substâncias químicas e radioativas na saúde humana a partir de sua presença na água para consumo humano, tendo sido editadas as Portaria 36GM de 1990, Portaria 1469 de 2000, Portaria GM/MS 518 de 2004, Portaria GM/MS 2.914 de 2011 e finalmente a Portaria GM/MS 888 de 2021.

A cada nova revisão a legislação de Potabilidade de Água foi aumentando sua complexidade, não somente em termos de atualização do padrão dos parâmetros físico-químicos, microbiológicos e radioativos, como também  a definição de atribuições e  responsabilidades dos produtores de água para consumo humano, sejam Serviços Públicos ou Privados de saneamento (denominados na Portaria de “Sistemas de Abastecimento de água para consumo humano – SAA”) sejam pessoas físicas ou jurídicas que forneçam água de forma coletiva (denominados de “Solução Alternativa Coletiva de abastecimento de água para consumo humano – SAC”).

Além disso a Portaria GM/MS 888/2021 avençou em estabelecer as boas práticas de tratamento de água, ao definir o tempo mínimo de contato e as concentrações residuais mínimas do desinfetante a ser aplicado no processo de desinfecção (cloração, cloroamoniação, dióxido de cloro ou isocianuratos clorados) em função o do pH da água e da temperatura (ver atrigo 30 e anexos 3, 4 e 5 da Portaria 888/2021.

Face o exposto e após tantos anos de amadurecimento e aprimoramento da legislação brasileira sobre Potabilidade de água, consideramos se não está na hora de fazermos as seguintes reflexões:

  • Considerando que o Brasil é um país de dimensões continentais com particularidades geográficas e culturais próprias de cada região;
  • Considerando que a estruturas do setor Saúde variam de Estado para Estado, organizadas como Serviços de Vigilância Sanitária ou Serviços de Vigilância em Saúde Ambiental, com suas estruturas e atribuições específicas;
  • Considerando as dificuldades operacionais que alguns municípios brasileiros apresentam para colocar em prática o plano de amostragem do controle de qualidade de água para consumo humano, especialmente no que se refere à logística de coleta, transporte e apoio laboratorial, especialmente municípios da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além das comunidades quilombolas, aldeias indígenas e comunidades isoladas em qualquer região do país;

Sugerimos uma reflexão por parte dos leitores deste artigo, especialmente aqueles a quem compete legislar sobre a temática, no que concerne aos seguintes pontos:

  • Não seria o caso de a legislação federal ser mais enxuta, estabelecendo diretrizes gerais do que tange ao padrão de potabilidade dos diversos parâmetros microbiológicos, físico-químicos e radioativos, conforme o conhecimento científico mais atualizado, de forma a assegurar que a água fornecida para consumo humano não represente risco às populações, seja de que região, estrato social, raça ou etnia ao qual pertencem?
  • No que concerne à aferição quanto à existência de elementos e substâncias químicas orgânicas ou inorgânicas, bem como as radioativas, não seria mais lógico do ponto de vista operacional e econômico adotar os preceitos de avaliação de risco estabelecidos na metodologia de elaboração do Plano de Segurança da Água, inserindo outros atores no processo de avaliação, como os Comitês de Bacia, o setor Saúde,  o setor agrícola, industrial, academia, entre outros, para definir a melhor estratégia de monitoramento dos elementos  ou substâncias que podem causar riscos à saúde por meio do consumo de água?
  • Devemos refletir se cabe a uma legislação de potabilidade de água para consumo humano, legislar também sobre boas práticas de tratamento de água. Esta função não caberia a outras instâncias normativas como a ABNT, por exemplo?
  • Os Estados e Municípios poderiam adotar legislações mais restritivas, caso necessário, para garantir que a população tenha assegurado uma qualidade de água sem risco à sua saúde;
  • Revisão imediata do Decreto Federal 5.440 de 2005 que dispõe sobre os mecanismos e instrumentos de divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano, tendo em vista que a forma como vem sendo implementada além de insuficiente, não vem atingindo o objetivo a que se propôs;
  • Não estaria na hora de valorizarmos órgãos de defesa do Consumidor, para, em conjunto com o setor Saúde e os responsáveis pela produção de água para consumo humano, não somente avaliar os riscos a que o consumidor está sujeito ao consumir água, mas também aprimorar os mecanismos de divulgação ao público consumidor sobre a qualidade da água por ele consumida, de forma clara, inequívoca e transparente;
  • O SUS, por meio de seus serviços de Vigilância Epidemiológica, poderiam avançar no sentido de avaliar possíveis agravos à saúde da comunidades, não somente no que se refere à doenças de veiculação hídrica transmitidas por microrganismos, mas também aquelas devido ao consumo de elementos ou substâncias que produzem efeitos a longo prazo, como o consumo de agrotóxicos pela água, por exemplo.
  • Na década de 1970 com o Decreto Federal 79.367/1977, se atribuiu competência ao Ministério da Saúde para elaborar normas e o padrão de potabilidade de água para consumo humano a serem observados em todo o território nacional para proteção de mananciais, serviços de abastecimento público de água, instalações prediais e controle de qualidade de água de sistemas público. Hoje com o arcabouço legal do saneamento, onde as Agências Reguladoras de Saneamento ocupam cada vez o papel relevantes de regular os sistemas de abastecimentos público, não estaria na hora de rever a Portaria, a luz do novo papel do Ministério das Cidades e da ANA frente a regulação dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano?

Enfim, acreditamos que uma legislação sobre Potabilidade de Água para consumo humano além de estabelecer  regras que garantam  a padronização de produtos e serviços, visando garantir que a Saúde Humana não seja colocada em risco, independente da região onde habitam, do  estrato social, raça ou etnia a qual pertence, deve também ter a sensibilidade de compreender que a diversidade geográfica, cultural, institucional e econômica , deverá permitir que cada Estado e Município, bem como os responsáveis pela produção de água potável, independentemente de sua razão social, desenvolvam a capacidade de definir metodologias de  tratamento de água e o controle de qualidade dos processos e produto final, de acordo com  o estado da arte das  boas práticas disponíveis , levando em consideração a experiência adquirida, os recursos materiais e financeiros disponíveis, sem com isto, deixar de zelar pelo objetivo maior que é garantir água em quantidade e qualidade adequada à população, como promoção e reservação da Saúde Pública.

*Denise Maria Elisabeth Formaggia

Engenheira civil pela Universidade Mackenzie com especialização em engenharia de saúde pública pela USP. Trabalhou na Secretaria de Estado da Saúde de SP no período de 1983 a 2011. Foi consultora do Ministério da Saúde e OPAS para assuntos referentes a qualidade da água para consumo humano e atualmente é membro benemérito do Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte.

*Roseane Maria Garcia Lopes de Souza

Engenheira sanitarista pela Universidade Federal do Pará, pós-graduação em engenharia ambiental pela USP, pós-graduação em Perícia e Auditoria Ambiental pelo IPEN. Atuou como engenheira na Secretaria de Estado da Saúde de SP no período de 1987 a 2017. Foi colaboradora do Ministério da Saúde e OPAS para assuntos referentes a qualidade da água para consumo humano. Atualmente é Consultora Plano de Segurança da Água e Saúde Ambiental.


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