Regulação do Saneamento Básico
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS define o gerenciamento de resíduos como conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da própria Lei.
Os principais instrumentos que integram as ações do gerenciamento adequado de resíduos sólidos são a própria PNRS, os planos de gerenciamento de resíduos sólidos (municipais, intermunicipais, microrregionais, estaduais e o Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares), os acordos setoriais e os instrumentos legais que regulamentam o saneamento básico e, consequentemente, o setor de resíduos sólidos.
INSTRUMETOS LEGAIS DE REGULAÇÂO DO SANEAMENTO BÁSICO COM ÊNFASE EM RESÍDUOS SÓLIDOS – UMA BREVE CRONOLOGIA REGULATÓRIA
- 2007 - Lei Federal nº 11.445 - Estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico
- 2010 - Decreto Federal nº 7.217 - Regulamenta a Lei que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico
- 2010 - Lei Federal nº 12.305 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
- 2018 - Medida Provisória 844 - Marco Legal do Saneamento Básico
- 2018 - Medida Provisória 868 - Marco Legal do Saneamento Básico
- 2020 - Lei Federal nº 14.026 - Atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico e atribui à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre os serviços de saneamento
- 2021 - Resolução ANA nº 79 - Aprova a Norma de Referência nº1 para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, que dispõe sobre ao regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias
- 2021- Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.583 (STF) - 6.492, 6.536, 6583 e 6882 – Direito Constitucional, Administrativo e Regulatório: Lei nº14.026/2020. Atualização do Marco Legal do Saneamento Básico(...).Ações Diretas de Inconstitucionalidade conhecidas, e, no mérito, julgadas improcedentes
- 2022 - Decreto Federal nº 10.936 - Regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)
- 2022 - Decreto Federal nº 11.043 - Aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares)
- 2022 - Resolução CPPI nº 254 - Estabelece diretrizes para o apoio aos entes subnacionais na estruturação de projetos de concessão e parceria público privada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos
- 2022 - Resolução Normativa ANEEL nº 1.047 – Possibilita a cobrança de taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos na fatura de energia elétrica
- 2023 – Medida Provisória nº 1.154, de 01 de janeiro de 2023 – Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios
Artigos de destaque da Medida Provisória nº 1.154 de 01 de janeiro de 2023:
Art. 20. Constituem áreas de competência do Ministério das Cidades:
II - políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e trânsito urbano, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;
IV - política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento e de mobilidade urbana;
V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico e ambiental, incluídos a zona rural, a mobilidade e o trânsito urbanos; e
Art. 60. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 64. A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA com os objetivos de
- 3ºCompetem ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização, a implementação e a gestão do SINISA, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema.
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