Resíduos Sólidos

O saneamento básico constitui um direito garantido a todos os cidadãos brasileiros pela Constituição Federal e integra mais de um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da ONU a serem atingidos até 2030. As questões ligadas ao saneamento básico se refletem diretamente no desenvolvimento das cidades, na saúde e qualidade de vida de sua população, e na qualidade e sustentabilidade do meio ambiente.

O atual marco regulatório do saneamento básico no Brasil, instituído pela Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e atualizado pela Lei Federal 14.026/2020, de 15 de julho de 2020, estabelece diretrizes nacionais para o setor e tem como princípio fundamental a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento, determinando prazos para alcançar as metas instituídas. Esta legislação demanda a elaboração, pelos titulares dos serviços de saneamento, de planos de longo prazo, sendo essa a condição pré-requisito para a delegação da prestação dos serviços e obtenção de recursos financeiros federais.

A política de saneamento básico tem como diretriz assegurar os benefícios de salubridade ambiental para toda população, assim como indica a necessidade de planejar, desenvolver e integrar os recursos institucionais, financeiros e tecnológicos para promover a melhoria dos serviços públicos neste setor.

Nesse contexto cumpre destacar ainda que nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei Federal 14.026/2020, de 15 de julho de 2020, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e

d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.

Com relação ao eixo Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, atualizada pela Lei Federal 14.026/2020, de 15 de julho de 2020, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), tendo como premissas as soluções integradas referentes à não geração, redução, reutilização, reciclagem, à destinação final e à disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Nas últimas cinco décadas a exploração sem controle da natureza e de seus recursos, o aumento da urbanização e do incentivo ao consumo e a introdução de novas tecnologias no setor produtivo acarretaram um aumento significativo na geração de resíduos sólidos, impactando a questão ambiental e de saúde pública.

O gerenciamento inadequado dos resíduos sólidos ainda é um dos maiores problemas ambientais e de saúde pública do país e passa a ter uma nova abordagem técnica com a PNRS, principalmente considerando a adoção da exigência do planejamento integrado dos serviços públicos de gerenciamento de resíduos sólidos com a identificação dos problemas, a definição de soluções e as alternativas tecnológicas, e o estabelecimento de metas e prazos para seu cumprimento.

 
 
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